Trata-se de uma ação
constitucional de caráter penal, ou seja, um remédio constitucional isento de
custas, e que pode ser formulado sem advogado, não tendo que obedecer a
nenhuma formalidade processual ou instrumental. De acordo com a redação
constitucional, artigo 5°, LXVII "conceder-se-á habeas corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder".
Origem
Visto como a
primeira garantia de direitos fundamentais, o habeas corpus eclodiu na Magna
Carta, que por opressão dos barões, foi outorgada pelo Rei João Sem Terra em
1215, e formalizada, posteriormente, pelo Habeas
Corpus Act, em 1679.
No Brasil, a
primeira manifestação do instituto deu-se em 1821, através de um alvará emitido
por Dom Pedro I, pelo qual se assegurava a liberdade de locomoção. A terminologia
habeas corpus só apareceria em 1830,
no Código Criminal.
Segundo o
doutrinador Luiz Pinto Ferreira, “O habeas corpus nasceu
historicamente como uma necessidade de contenção do poder e do arbítrio. Os
países civilizados adotam-no como regra, pois a ordem do habeas
corpus significa, em essência uma limitação às diversas formas de
autoritarismo.”
Partes
- Impetrante: autor da ação constitucional, podendo ser qualquer pessoa física (nacional ou estrangeira) em sua própria defesa, em favor de terceiro, podendo ser o Ministério Público ou mesmo pessoa jurídica (mas, em favor de pessoa física).
- Paciente: é aquele que sofre a coação, a ameaça, ou a violência consumada (podendo ser o próprio impetrante).
- Autoridade Coatora ou impetrado: autoridade que pratica a ilegalidade ou abuso de poder.
Espécies
- Preventivo ou Salvo-Conduto: quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, bastará, pois a ameaça de coação à liberdade de locomoção, para a obtenção de um salvo conduto ao paciente (a restrição da locomoção ainda não se consumou).
- Liberatório ou repressivo: quando já existe a violência ou coação da liberdade de locomoção.
De acordo com a teoria de Júlio Fabbrini Mirabete, “Embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela Jurisprudência, a figura da liminar, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do judiciário”. Através dessa visão é preciso alguns requisitos como, “o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração, indiquem a existência de ilegalidade”.
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