Confusão
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Conceito
Na confusão, reúnem-se numa só pessoa as duas
qualidades, de credor e devedor, ocasionando a extinção da obrigação (CC, art.
381).
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Espécies
a) confusão total ou própria: caso
se verifique a respeito de toda a dívida;
b) confusão parcial ou imprópria: caso
se efetive apenas em relação a uma parte do débito ou crédito.
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Efeitos
■ A confusão extingue não só a obrigação principal
como também os acessórios, como a fiança. Mas a recíproca não é verdadeira.
■ Cessando, porém, a confusão, para logo se restabelecer,
com todos os acessórios, a obrigação anterior (art. 384).
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(GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Esquematizado Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 2ª Edição.)
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