1
- Quais as diferenças entre mora e inadimplemento absoluto parcial?
O inadimplemento
absoluto será parcial quando a prestação é entregue apenas em uma de suas
partes. Desta maneira o credor não será obrigado a receber por partes, se assim
não se ajustou (art. 314 do CC), e poderá responsabilizar o devedor pelo
descumprimento da parcela contratual. Já a mora ocorre quando a prestação,
ainda passível de ser realizada, não foi cumprida no tempo, lugar e forma
convencionados, remanescendo o interesse do credor de que seja adimplida, sem
prejuízo de poder exigir uma compensação pelo atraso causado.
2 - Qual a consequência do inadimplemento fortuito?
Nesse caso a
responsabilidade do devedor é excluída. “Art.
393 do CC. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito
ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
3 - O que é contrato benéfico e qual a consequência do réu inadimplente?
Contratos benéficos
ou gratuitos são aqueles
em que apenas um dos contratantes aufere benefício ou vantagem, enquanto para o
outro há só obrigação, sacrifício (doações puras, p. ex.). O inadimplente mesmo
não auferindo benefícios do contrato, responde pelos danos causados dolosamente
ao outro contratante, porque não se permite a ninguém, deliberadamente,
descumprir obrigação livremente contraída.
4 - Explique mora Ex Re e Ex Persona?
Mora Ex Re e mora Ex Persona são espécies de mora do
devedor (descumprimento da obrigação por parte do devedor). Em se tratando de
mora Ex Re, pode se falar que esta se configura quando o devedor nela
incorre sem necessidade de qualquer ação por parte do credor, em outras
palavras, trata-se da mora automática (que se dá de pleno direito). Nesta espécie
de mora é inútil a interpelação, sendo que a obrigação possui data de
vencimento (termo).
Já na espécie Ex Persona, será necessária uma interpelação ou
notificação por escrito para a constituição em mora, podendo essa notificação
ser judicial ou extrajudicial. Nesta espécie é preciso a interpelação
justamente por não haver termo.
5 - Explique mora Accipiendi e o que o devedor deverá fazer neste caso?
A mora accipiendi (do
credor), decorre do retardamento em receber a prestação, ou seja, o credor se
recusa injustamente a receber o que lhe é devido.
Nesse caso o devedor
terá que optar por pagamento de modo indireto, sendo mais preciso, providenciar
a consignação em pagamento, para não ficar inadimplente e produzir a mora do
credor.
6 - A mora accipiendi libera o devedor de sua obrigação?
Segundo o art. 400 do
CC a mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela
conservação da coisa. Sendo assim, se o devedor se mantém na posse de coisa que
o credor se recusa injustamente a receber, aquele não terá nenhuma
responsabilidade pelo perecimento da coisa devida, salvo se houver agido com
dolo (intenção de causar dano).
É de se falar que
mesmo o devedor estando isento da responsabilidade, o legislador não permite a ele o abandono da coisa. Como expõe Silvio Rodrigues “o devedor não é
obrigado a conservar a coisa recusada. Todavia, se o faz, tem direito ao
reembolso das despesas decorrentes”.
7- Quais as diferenças entre purgação da mora e cessação da mora?
Não se confunde purgação com cessação da mora. A primeira traduz uma atuação reparadora do sujeito moroso, neutralizando os efeitos de seu retardamento e sua eficácia é para o futuro (ex nunc). A segunda, por sua vez, é mais abrangente, e decorre da própria extinção da obrigação. É o que se dá, por exemplo, quando se opera a novação ou a remissão de dívida. A sua eficácia é retroativa (ex tunc).
8 - Explique perdas e danos e de que forma se faz para operá-las?
Entende-se perdas e danos toda desvantagem e prejuízos, podendo ser materiais e morais. Como define
Venosa “admite-se que os traumas relacionados ao descumprimento da obrigação também
são passiveis de reclamações de indenização pelos danos causados a alma e ao
corpo (danos morais)”.
A operação de perdas
e danos se divide em dois casos, sendo o primeiro inadimplemento relativo e o segundo
inadimplemento absoluto. No primeiro caso as perdas e danos são representadas
por multa, além da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Já no inadimplemento
absoluto, os danos devem ser apurados de acordo com o dano emergente (efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima) e o lucro
cessante (perda do ganho esperado).
9 - No caso de inadimplemento relativo, de que forma o devedor responde por perdas e danos?
No inadimplemento
relativo às perdas e danos são representadas por multa, além da correção
monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
10 - No caso de inadimplemento relativo, pode o credor exigir indenização suplementar?
Sim, pois não sendo
suficientes os juros de mora e ainda não havendo multa, ficará a cargo do juiz conceder ao credor indenização suplementar (art. 404 do CC).
11 - O que são juros e quais suas principais classificações em relação a sua finalidade?
Juros são rendimentos,
ou seja, acréscimos. São considerados frutos civis da coisa. Em relação a sua finalidade são classificados
em:
Compensatórios, também
chamados de remuneratórios ou juros-frutos, são os devidos como compensação
pela utilização do capital. Resultam de um consentido capital alheio.
Moratórios, são os
incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento da
obrigação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário