quarta-feira, 21 de maio de 2014

Questões de inadimplemento - Parte I

1 - Quais as diferenças entre mora e inadimplemento absoluto parcial?
O inadimplemento absoluto será parcial quando a prestação é entregue apenas em uma de suas partes. Desta maneira o credor não será obrigado a receber por partes, se assim não se ajustou (art. 314 do CC), e poderá responsabilizar o devedor pelo descumprimento da parcela contratual. Já a mora ocorre quando a prestação, ainda passível de ser realizada, não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados, remanescendo o interesse do credor de que seja adimplida, sem prejuízo de poder exigir uma compensação pelo atraso causado.

2 - Qual a consequência do inadimplemento fortuito?
Nesse caso a responsabilidade do devedor é excluída. “Art. 393 do CC. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

3 - O que é contrato benéfico e qual a consequência do réu inadimplente?
Contratos benéficos ou gratuitos são aqueles em que apenas um dos contratantes aufere benefício ou vantagem, enquanto para o outro há só obrigação, sacrifício (doações puras, p. ex.). O inadimplente mesmo não auferindo benefícios do contrato, responde pelos danos causados dolosamente ao outro contratante, porque não se permite a ninguém, deliberadamente, descumprir obrigação livremente contraída.

4 - Explique mora Ex Re e Ex Persona? 
Mora Ex Re e mora Ex Persona são espécies de mora do devedor (descumprimento da obrigação por parte do devedor). Em se tratando de mora Ex Re, pode se falar que esta se configura quando o devedor nela incorre sem necessidade de qualquer ação por parte do credor, em outras palavras, trata-se da mora automática (que se dá de pleno direito). Nesta espécie de mora é inútil a interpelação, sendo que a obrigação possui data de vencimento (termo).
Já na espécie Ex Persona, será necessária uma interpelação ou notificação por escrito para a constituição em mora, podendo essa notificação ser judicial ou extrajudicial. Nesta espécie é preciso a interpelação justamente por não haver termo.

5 - Explique mora Accipiendi e o que o devedor deverá fazer neste caso?
A mora accipiendi (do credor), decorre do retardamento em receber a prestação, ou seja, o credor se recusa injustamente a receber o que lhe é devido.
Nesse caso o devedor terá que optar por pagamento de modo indireto, sendo mais preciso, providenciar a consignação em pagamento, para não ficar inadimplente e produzir a mora do credor.


6 - A mora accipiendi libera o devedor de sua obrigação?
Segundo o art. 400 do CC a mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa. Sendo assim, se o devedor se mantém na posse de coisa que o credor se recusa injustamente a receber, aquele não terá nenhuma responsabilidade pelo perecimento da coisa devida, salvo se houver agido com dolo (intenção de causar dano).
É de se falar que mesmo o devedor estando isento da responsabilidade, o legislador não permite a ele o abandono da coisa. Como expõe Silvio Rodrigues “o devedor não é obrigado a conservar a coisa recusada. Todavia, se o faz, tem direito ao reembolso das despesas decorrentes”.

7- Quais as diferenças entre purgação da mora e cessação da mora?
Não se confunde purgação com cessação da mora. A primeira traduz uma atuação reparadora do sujeito moroso, neutralizando os efeitos de seu retardamento e sua eficácia é para o futuro (ex nunc). A segunda, por sua vez, é mais abrangente, e decorre da própria extinção da obrigação. É o que se dá, por exemplo, quando se opera a novação ou a remissão de dívida. A sua eficácia é retroativa (ex tunc).

8 - Explique perdas e danos e de que forma se faz para operá-las?
Entende-se perdas e danos toda desvantagem e prejuízos, podendo ser materiais e morais. Como define Venosa “admite-se que os traumas relacionados ao descumprimento da obrigação também são passiveis de reclamações de indenização pelos danos causados a alma e ao corpo (danos morais)”.
A operação de perdas e danos se divide em dois casos, sendo o primeiro inadimplemento relativo e o segundo inadimplemento absoluto. No primeiro caso as perdas e danos são representadas por multa, além da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Já no inadimplemento absoluto, os danos devem ser apurados de acordo com o dano emergente (efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima) e o lucro cessante (perda do ganho esperado).

9 - No caso de inadimplemento relativo, de que forma o devedor responde por perdas e danos?
No inadimplemento relativo às perdas e danos são representadas por multa, além da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.

10 - No caso de inadimplemento relativo, pode o credor exigir indenização suplementar?
Sim, pois não sendo suficientes os juros de mora e ainda não havendo multa, ficará a cargo do juiz conceder ao credor indenização suplementar (art. 404 do CC).

11 - O que são juros e quais suas principais classificações em relação a sua finalidade?
Juros são rendimentos, ou seja, acréscimos. São considerados frutos civis da coisa. Em relação a sua finalidade são classificados em:
Compensatórios, também chamados de remuneratórios ou juros-frutos, são os devidos como compensação pela utilização do capital. Resultam de um consentido capital alheio.
Moratórios, são os incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento da obrigação. 

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