1.1.
Inconstitucionalidade por ação e por omissão
O que se busca com esse
tema é saber quando uma norma infraconstitucional padecerá de vício de
inconstitucionalidade, que poderá verificar-se em razão de ato comissivo ou por
omissão do Poder Público.
Fala-se, então, em
inconstitucionalidade por ação (positiva ou por atuação), a ensejar a
incompatibilidade vertical dos atos inferiores (leis ou atos do Poder Público)
com a Constituição, e, em sentido diverso, em inconstitucionalidade por omissão,
decorrente da inércia legislativa na regulamentação de normas constitucionais
de eficácia limitada.
A inconstitucionalidade
por ação pode-se dar por: a) do ponto de vista formal; b) do ponto de vista
material.
No tocante ao vício
formal e material, a doutrina também tem distinguido as expressões nomodinâmica
e nomoestática, respectivamente, para a inconstitucionalidade.
1.2.
Vício formal (inconstitucionalidade orgânica e inconstitucionalidade formal
propriamente dita)
Como o próprio nome
induz, a inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica,
verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum
vício em sua “forma”, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no
processo legislativo de sua elaboração, ou, ainda, em razão de sua elaboração por
autoridade incompetente.
1.2.1.
Inconstitucionalidade formal orgânica
A inconstitucionalidade
formal orgânica decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração
do ato.
Para se ter um exemplo, o
STF entende inconstitucional lei municipal que discipline o uso de cinto de
segurança, já que se trata de competência da União, nos termos do art. 22, XI,
legislar sobre trânsito e transporte.
1.2.2.
Inconstitucionalidade formal propriamente dita
Por sua vez, a
inconstitucionalidade formal propriamente dita decorre da inobservância do
devido processo legislativo. Pode-se falar, então, além de vício de competência
legislativa (inconstitucionalidade orgânica), em vício no procedimento de elaboração
da norma, verificado em momentos distintos: na fase de iniciativa ou nas fases
posteriores.
Um exemplo é o de uma PEC
votada com quorum diferente do
previsto no art. 60, § 2º. (3/5 em cada Casa e em 2 turnos de votação). Se isso
ocorrer, a emenda promulgada padecerá de inconstitucionalidade formal
propriamente dita.
1.3.
Vício material (de conteúdo, substancial ou doutrinário)
O vício material (de conteúdo,
substancial ou doutrinário) diz respeito à “matéria”, ao conteúdo do ato
normativo. Assim, aquele ato normativo que afrontar qualquer preceito ou princípio
da Lei Maior deverá ser declarado inconstitucional, por possuir um vício
material. Por exemplo, uma lei discriminatória que afronta o princípio da
igualdade.
A inconstitucionalidade material
é também conhecida como nomoestática.
Observe-se que uma lei
pode padecer somente de vício formal, somente de vício material, ou ser
duplamente inconstitucional por apresentar tanto o vício formal como o
material.
1.4.
Vício de decoro parlamentar (?)
Como se sabe e foi
publicado em jornais, revistas etc. muito se falou em um esquema de compra de
votos, denominado “mensalão”, para votar de acordo com o governo ou em certo
sentido.
O grande questionamento
que se faz, contudo, é se, uma vez comprovada a existência de compra de votos,
haveria mácula no processo legislativo de formação das emendas constitucionais
a ensejar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade.
Pela leitura do art. 55,
§ 1º, entende-se que trata-se de vício de decoro parlamentar, já que o artigo
prescreve o seguinte: “é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro
do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”.
Diante do julgamento da
AP 470, a Associação dos Delegados de
Polícia do Brasil – ADEPOL (ADI 4.887), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB (ADI 4.888) e
o Partido Socialismo e Liberdade – PSOL
(ADI 4.889) ajuizaram ADIs no STF objetivando a declaração de
inconstitucionalidade da Reforma da
Previdência (EC n. 41/2003), alegando aprovação mediante compra de votos
parlamentares, liderados por réus condenados no “mensalão”, qual seja, o
denominado vício de decoro parlamentar.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 286 - 292.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 286 - 292.
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