Dolo é o artifício
ou expediente astucioso empregado
para induzir alguém à prática de um ato que o prejudique e aproveite ao autor
do dolo ou a terceiro.
Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente
levadas a efeito por uma das partes a fim de conseguir da outra uma
emissão de vontade que lhe traga proveito ou a terceiro.
O dolo difere
do erro porque este é espontâneo, no sentido de que a vítima se engana
sozinha, enquanto o dolo é
provocado intencionalmente pela outra
parte ou por terceiro, fazendo com que aquela também se equivoque.
Espécies de dolo
Há várias espécies de dolo, destacando-se
as seguintes:
a)
principal e acidental;
b)
dolus bonus e dolus malus;
c)
positivo e negativo (omissão dolosa);
d)
do outro contratante e de terceiro;
e)
da própria parte e do representante;
f)
unilateral e bilateral;
g)
dolo de aproveitamento.
Dolo principal e dolo acidental
É a classificação mais importante. O art. 145 do Código
Civil trata do primeiro, nestes termos: “São os negócios jurídicos anuláveis por
dolo, quando este for a sua causa”.
Somente o dolo principal, como causa determinante da declaração
de vontade, vicia o negócio jurídico. Configura-se quando o negócio é realizado
somente porque houve induzimento malicioso de uma das partes.
É acidental o dolo, diz o art. 146, segunda parte, do
Código Civil, “quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por
outro modo”. Diz respeito, pois, às condições do negócio. Este seria realizado
independentemente da malícia empregada pela outra parte ou por terceiro, porém
em condições favoráveis ao agente. Por essa razão, o dolo acidental não vicia o
negócio e “só obriga a satisfação de perdas e danos” (art. 146, primeira
parte).
Dolus
bonus e dolus malus
Dolus bonus é
o dolo tolerável, destituído de gravidade
suficiente para viciar a manifestação de vontade. É comum no comércio em geral, no qual é
considerado normal, e até esperado, o fato de os comerciantes exagerarem as
qualidades das mercadorias que estão vendendo. Não torna anulável o negócio jurídico.
Dolus malus é
o revestido de gravidade, exercido com o propósito de ludibriar e de
prejudicar. Pode consistir em atos, palavras e até mesmo no silêncio maldoso.
Só o dolus malus, isto é,
o grave, vicia o consentimento,
acarretando a anulabilidade do negócio jurídico ou a obrigação de satisfazer as
perdas e danos, conforme a intensidade da gravidade.
Dolo positivo ou comissivo e dolo
negativo ou omissivo
O procedimento doloso pode revelar-se em manobras ou ações maliciosas e em comportamentos omissivos. Daí a classificação em dolo
comissivo (positivo) e omissivo (negativo), este último
também denominado omissão dolosa ou,
ainda, reticência.
Dispõe, com efeito, o art. 147 do Código Civil que, “nos negócios jurídicos
bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou
qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa,
provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”.
Dolo do outro contratante
e dolo de terceiro
O dolo pode ser proveniente do outro contratante ou de
terceiro, estranho ao negócio. Dispõe o art. 148 do Código Civil:
Art.
148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a
parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso
contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por
todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
O dolo de terceiro,
portanto, somente ensejará a anulação do negócio se a parte a quem aproveite
dele tivesse ou devesse ter
conhecimento. Se o beneficiado pelo
dolo de terceiro não adverte a outra parte, está tacitamente aderindo ao
expediente astucioso, tornando-se cúmplice.
Entretanto, se a parte a quem aproveite (no exemplo supra,
o vendedor) não soube do dolo de
terceiro, não se anula o negócio.
Mas o lesado poderá reclamar perdas e
danos do autor do dolo (CC, art. 148, segunda parte), pois este praticou
um ato ilícito (art. 186).
Dolo da própria parte e dolo do
representante
O representante de uma das partes não pode ser
considerado terceiro, pois age como se fosse o próprio representado. Quando
atua no limite de seus poderes, considera-se o ato praticado pelo próprio
representado. Se o representante induz
em erro a outra parte, constituindo-se o dolo por ele exercido na causa
do negócio, este se r á anulável.
Sendo o dolo acidental, o negócio subsistirá, ensejando a satisfação das perdas
e danos.
Dispõe o art. 149 do Código Civil:
Art.
149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a
responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo
for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com
ele por perdas e danos.”
O novo diploma estabelece consequências diversas,
portanto, conforme a espécie de representação: o dolo do representante legal só obriga o
representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; o do representante convencional acarreta
a responsabilidade solidária do representado.
Respondendo civilmente, tem o representado, porém, ação regressiva contra o
representante.
Dolo unilateral e dolo bilateral
Em geral, o dolo é unilateral, exercido por apenas uma das partes. O dolo de ambas as partes é disciplinado no art.
150 do Código Civil, que proclama:
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo
para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Dolo de aproveitamento
Essa espécie de dolo constitui o elemento subjetivo de
outro defeito do negócio jurídico, que é a lesão. Configura-se quando alguém se aproveita da situação de premente necessidade ou da inexperiência do outro contratante
para obter lucro exagerado, manifestamente desproporcional à natureza do
negócio (CC, art. 157).
(GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Esquematizado Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 2ª Edição.)