Coação é toda ameaça ou
pressão injusta exercida sobre o indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade,
a praticar um ato ou realizar um negócio. O que a caracteriza é o emprego da violência
psicológica para viciar a vontade.
Espécies
de coação
a)
absoluta e
relativa – na coação absoluta ou física
(vis absoluta), incorre qualquer
consentimento ou manifestação de vontade. A vantagem pretendida pelo coator é
obtida mediante o emprego de força física. Por exemplo: a colocação da impressão
digital do analfabeto no contrato, agarrando-se à força o seu braço. Trata-se,
de hipótese de inexistência do negócio jurídico, por ausência de um dos
requisitos de existência, que é a declaração de vontade. Por sua vez, a coação relativa ou moral (vis compulsiva), é
aquela que constitui vício da vontade e torna anulável o negócio jurídico (CC,
art. 171, II). Nesta, deixa-se uma opção ou escolha à vítima: praticar o ato
exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as consequências da ameaça por
ele feita. É o que ocorre, por exemplo, quando o assaltante ameaça a vítima,
apontando-lhe a arma e propondo-lhe a alternativa: “a bolsa ou a vida”.
b)
principal e
acidental – coação principal é aquela que é a causa determinante do negócio. Já
a coação acidental influi apenas nas
condições da avença, ou seja, sem ela o negócio assim mesmo se realizaria, mas
em condições menos desfavoráveis à vítima. A coação principal constitui causa
de anulação do negócio jurídico; a acidental somente obriga ao ressarcimento do
prejuízo.
Requisitos
da coação
Dispõe o art. 151 do
Código Civil:
Art. 151. A coação, para viciar a declaração
da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente
e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não
pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias,
decidirá se houve coação.
Verifica-se, assim, a
presença de alguns requisitos para a existência da coação:
a)
deve
ser a causa determinante do ato;
b)
deve
ser grave;
c)
deve
ser injusta;
d)
deve
dizer respeito a dano atual ou iminente;
e)
deve
constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou
a bens da vítima ou a pessoa de sua família.
Coação
exercida por terceiro
Dispõe o art. 154 do
Código Civil:
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação
exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a
que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Por sua vez, o art. 155
prescreve que o negócio jurídico subsistirá (não podendo, pois, ser anulado) “se
a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse o
devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas
e danos que houver causado ao coacto”.
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