É uma ação
constitucional de natureza civil, qualquer que seja o ato impugnado, seja ele
administrativo, criminal, trabalhista etc.
O art. 5.º, LXIX, da CF,
assim o define: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público”.
Direito
líquido e certo
O direito líquido e
certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova
pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Partes
Impetrante
– é o detentor de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data,
podendo ser pessoa física ou jurídica.
Impetrado
– autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder,
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do
Poder Público.
Espécies
Repressivo
– ilegalidade ou abuso de poder já praticados;
Preventivo
– ameaça a violação de direito líquido e certo.
OBS1: muitas vezes, para
evitar o perecimento do objeto, o impetrante poderá solicitar concessão de
liminar.
OBS2: o prazo para impetração
de mandado de segurança é decadencial de 120 dias. O que se opera é a extinção para
impetrar o mandado de segurança, e não a extinção do próprio direito subjetivo,
que poderá ser amparado por qualquer outro meio ordinário de tutela
jurisdicional.
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