Diz o Código Penal no
art. 24: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar
de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo
evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era
razoável exigir-se”.
A situação de
necessidade pressupõe, antes de tudo, a existência de um perigo (atual) que
ponha em conflito dois ou mais interesses legítimos, que, pelas circunstâncias,
não podem ser todos salvos (na legítima defesa, só existe um interesse
legítimo).
Teorias
Diferenciadora:
afirma
que, se o bem salvo for mais importante que o sacrificado, exclui-se a
ilicitude (“estado de necessidade justificante”), ao passo que, se os bens em
conflito forem equivalentes, afasta-se a culpabilidade (“estado de necessidade
exculpante”).
Unitária:
em qualquer das hipótese acima analisadas, há exclusão da ilicitude. Foi a
teoria adotada no Código Penal.
Requisitos
a) Existência de um perigo atual;
b) Perigo que ameace a direito próprio
ou alheio;
c) Conhecimento da situação
justificante;
d) Não provocação voluntária da
situação de perigo
e) Inexigibilidade do sacrifício do
bem ameaçado (proporcionalidade dos bens em confronto);
f) Inevitabilidade da lesão ao bem
jurídico em fase do perigo;
g) Inexistência do dever legal de
enfrentar o perigo.
Classificação
Estado
de necessidade defensivo: a conduta do sujeito que age em
necessidade se volta contra quem produziu ou colaborou para a produção do
perigo, lesionando um bem de sua titularidade (ex.: um náufrago disputa a tábua
de salvação com outro, que é o responsável pelo afundamento do navio);
Estado
de necessidade agressivo: a conduta do sujeito que age em
necessidade se volta contra outra coisa, diversa daquela que originou o perigo,
ou contra terceiro inocente (ex.: um náufrago disputa a tábua de salvação com
outro, sendo que ambos não tiveram nenhuma responsabilidade no tocante ao
afundamento do navio).
Estado
de necessidade justificante: afasta a ilicitude da
conduta
Estado
de necessidade exculpante: exclui a culpabilidade do agente.
Essa figura é adotada no Código Penal Militar, o qual distingue o estado de
necessidade enquanto excludente de ilicitude (justificante) e de culpabilidade
(exculpante), em seus arts. 39 e 43.
Estado
de necessidade próprio: salva-se direito próprio.
Estado
de necessidade de terceiro: salva-se bem alheio.
Estado
de necessidade real: é aquele definido no art. 24 do CP.
Estado
de necessidade putativo: trata-se do estado de necessidade
imaginária (afasta o dolo – art. 20, § 1º, do CP, ou a culpabilidade – art. 21
do CP, conforme o caso).
Direito penal esquematizado: parte geral / André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 392 – 397.
Direito penal esquematizado: parte geral / André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 392 – 397.
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