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- Explique o que é anatocismo?
Trata-se de prática
consistente na capitação de juros, conhecida também como “contagem de juros
sobre juros”.
O anatocismo
configura prática abusiva, porém muito comum nos contratos de financiamentos
com instituições financeiras.
13 - Com relação a cobrança de juros remuneratórios os bancos estão submetidos a alguma limitação legal?
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça
que os juros remuneratórios praticados nos contratos de mútuo dos agentes
financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do
art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil. O entendimento é o de que a Lei n.
4.595/64 é especial e não foi revogada pela lei geral.
14 - Qual é a natureza jurídica da cláusula penal?
Tem a natureza de um
pacto
secundário e acessório, pois sua existência e eficácia dependem da
obrigação principal (arts. 409 e 411 a 413 do CC).
15 - Quais são as espécies de cláusula penal?
a) compensatória: quando estipulada para a hipótese de total inadimplemento
da obrigação (art. 410);
b) moratória: quando destinada a assegurar o cumprimento de
outra cláusula determinada ou a evitar o retardamento, a mora (art. 411).
16 - Em quais hipóteses poderá haver a redução equitativa da cláusula penal?
Dispõe o art. 413 do Código Civil que “a penalidade
deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido
cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo,
tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
17 - Quais as diferenças entre cláusula penal e astreinte?
Difere a cláusula
penal da chamada astreinte (multa
diária para compelir o cumprimento de uma obrigação de fazer), por se tratar
esta última de cominação não decorrente da manifestação de vontade das partes,
mas sim da atuação do Estado-Juiz para efetiva tutela da obrigação pactuada.
18 - Na relação de consumo a cláusula penal moratória está limitada?
Sim, conforme disposto no §1º do art. 52 do CDC, as multas de mora decorrentes de inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.
19 - O que pode ser objeto de arras?
Para Pontes de Miranda, "o objeto das arras pode ser
qualquer bem patrimonial, de que se possa dar posse ao figurante do pacto”.
20 - Quais são as funções dos arras?
Os arras possuem a função
de prevenir possível arrependimento, vez que prefixa as perdas e danos. Na definição
de Maria Helena Diniz “arras vem a ser a quantidade em dinheiro ou bem móvel dada
por um dos contratantes ao outro, para concluir o contrato e excepcionalmente,
assegurar o pontual cumprimento da obrigação”.
21 - Explique e diferencie as espécies de arras?
As espécies de arras são
duas: as arras confirmatórias (tem como objetivo confirmar o contrato), estas estão
presentes em contratos que não admitem o arrependimento, pois trata-se de
contrato irrevogável. Ainda existem as arras penitenciais, ao contrário das confirmatórias
esses admitem o arrependimento. É de se saber que essas arras não admitem
indenização suplementar, pois tem a função única de indenizar.
22 - Quais são as diferenças entre cláusula penal e arras penitenciais?
Não se confunde cláusula penal com arras penitenciais, uma vez que estas, além de serem pagas antecipadamente, garantem ao contratante o direito de se arrepender - desfazendo, portanto, o negócio -, não obstante as arras dadas. Diferentemente, a cláusula penal, além de não ser paga antecipadamente, somente será devida em caso de inadimplemento culposo da obrigação, tendo nítido caráter indenizatório.