Trata-se do conjunto de
normas e princípios jurídicos reguladores de relações patrimoniais entre um
credor e um devedor, a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou
coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer. Enquanto os direitos
reais são tratados pelo Direito das Coisas, os direitos de crédito integram o
Direito das Obrigações.
Características do direito obrigacional
Características do direito obrigacional
1) Direito
relativo;
3) Existência
de uma prestação positiva ou negativa;
4) Toda
relação deve ter expressão econômica;
5) Autonomia
da vontade.
A) Subjetivo
ou pessoal
· Sujeito ativo (credor). Sujeito passivo (devedor)
Pessoas físicas ou jurídicas, determinadas ou determináveis. Também é admitida a pluralidade de credores ou devedores nas relações jurídicas obrigacionais. Observa-se, por fim, o instituto da confusão, ou seja, ocorrência de um acontecimento em que um credor torna-se devedor dele mesmo. É hipótese de extinção da obrigação segundo o art. 381 do CC.
B) Objetivo
ou material (prestação)
Coração da relação obrigacional.
Deve-se salientar que a obrigação possui dois tipos de objeto:
Prestações que constituem o objeto direto:
Positivas:
Dar (coisa certa ou incerta) e Fazer.
Negativas:
Não fazer.
· Objeto indireto ou imediato: objeto da própria
prestação de dar, fazer ou não fazer, ou seja, do próprio bem de vida posto em
circulação jurídica.
C) Ideal,
imaterial ou espiritual
Trata-se do vínculo jurídico que une credor e devedor. Dentro desse vínculo observa-se a presença de dois elementos: o débito e a responsabilidade.
Obrigação
de dar
As obrigações de dar
que têm por objeto a prestações de coisas, consistem na atividade de dar
(transferindo-se a propriedade da coisa), entregar (transferindo-se a posse ou
detenção da coisa) ou restituir (quando o credor recupera a posse ou detenção
da coisa entregue ao devedor). Na obrigação de dar sempre se verifica a
tradição, isto é, a transferência do bem, seja a título definitivo ou precário,
ou seja, transmitindo o direito real de propriedade ou a posse.
Obrigação
de dar coisa certa (art. 233 à 242 do CC)
Nesta o modalidade o
devedor obriga-se a dar, entregar ou restituir coisa específica, certa,
determinada. Aplica-se também o princípio jurídico de que o acessório segue o
principal (acessorium sequitur
principale).
Obrigação
de dar coisa incerta (art. 243 à 246 do CC)
Ao lado das obrigações
de dar coisa certa, figuram as obrigações de dar coisa incerta, cuja prestação
consiste na entrega de coisa especificada apenas pela espécie e quantidade. É o
que ocorre quando o sujeito se obriga a dar duas sacas de café, por exemplo,
sem determinar a qualidade (tipo A ou B).
Obrigação
de fazer
Nas obrigações de fazer
interessa para o credor a própria atividade do devedor.
As prestações de fazer
podem exigir obtenção de um resultado específico ou prestação de serviços.
Espécies
de obrigação de fazer
Dependendo da possibilidade
ou não de o serviço ser prestado por terceiro, a prestação de fato poderá ser fungível
ou infungível.
A obrigação será fungível
quando não houver restrição negocial no sentido de que o serviço seja realizado
por outrem.
Será infungível se
ficar estipulado que apenas o devedor indicado no título possa satisfazê-la. Trata-se
das chamadas obrigações personalíssimas (intuitu
personae).
A infungibilidade da
obrigação poderá decorrer por convenção entre as partes ou pela natureza da
prestação.
Inadimplemento
da obrigação de fazer
O inadimplemento nada
mais é do que a ausência do cumprimento da prestação. Se a prestação
torna-se impossível de cumprir sem culpa do devedor, resolve-se a
obrigação sem que haja consequente obrigação de indenizar. Entretanto se a
obrigação torna-se impossível de cumprir-se por culpa do devedor, este poderá
ser condenado a indenizar a outra parte pelo prejuízo causado.
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