quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Direito das Obrigações II

Obrigação de não fazer

Trata-se da obrigação onde o devedor age de forma omissiva, ou seja, compromete a não praticar determinado ato, que em condições normais poderia se praticar livremente. 
É de se falar que a obrigação de fazer se extingue quando se torna impossível abster-se da prática de determinado ato.

Classificação das Obrigações (Complexidade)

a- Quanto a Pluralidade de prestações: Pode ser simples (uma prestação) ou pode ser composta (mais de uma prestação). Dentro da composta existem duas ordens, sendo elas:

Cumulativa: Várias prestações, e deve ser cumprida mais de uma para o adimplemento.

Alternativa: Várias prestações, e deve ser cumprida uma para o adimplemento.

Diferença entre dar coisa incerta e pluralidade complexa alternativa? Na alternativa existe mais de uma prestação, já na coisa incerta uma prestação.

b-  Quanto ao número de pessoas envolvidas: Existe a pluralidade de credores ( complexa subjetiva ativa) e a pluralidade de devedores ( complexa subjetiva passiva)

Solidariedade: Ocorre na pluralidade de sujeitos, ou seja, de credores ou devedores, podendo o primeiro exigir o cumprimento integral da obrigação, e o segundo cumprirem a obrigação.

Se subdividem em Solidariedade Ativa (credores) e Solidariedade Passiva (devedores).


     Solidariedade Ativa (Regras)

1- Todos os credores podem cobrar do devedor o cumprimento obrigação, mas em caso que um dos credores estiver cobrando em juízo, somente este poderá cobrar.
2- O pagamento para um dos credores solidários extingue parcialmente a obrigação, sendo os outros credores só poderá cobrar o valor remanescente (o valor que falta)
3- Falecido um dos credores, os herdeiros terão direito de cobrar somente seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
4- Convertendo a prestação em perdas e danos, permanece a solidariedade.
5- O que credor que perdoar ou quitar a dívida, responde perante os demais credores a cota parte que lhes cabe. Ou seja, este credor ficará coobrigado.
6- Um credor não tem responsabilidade com preceitos pessoais de outro credor.
7- O julgamento contrário a um dos credores não afeta os demais, porém se for julgamento favorável afeta a todos.

Solidariedade Passiva (Regras)

1- O credor tem o direito de exigir ou receber total ou parcial a prestação de algum ou alguns devedores.
2- Falecido um dos devedores, seus herdeiros ficam obrigados a cumprir na obrigação somente a cota que corresponde a seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
3- O pagamento parcial ou a remissão em parte de uma obrigação não aproveita os demais devedores.
4- Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional estipulada entre o credor e um dos devedores não se estenderá aos demais, salvo se estes tiverem consentimento.
5- Caso fique impossibilitada a prestação por culpa de um dos devedores, subsistirá para os demais o pagamento de encargo, porém eventuais perdas e danos serão de responsabilidade do culpado.
6- Todos os devedores responderão por juros de mora, porém o devedor culpado deverá ressarcir os demais pela dívida acrescida.
7- O devedor demandado poderá arguir qualquer argumento perante o credor exceto preceitos pessoais de outro devedor.
8- O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns ou todos os devedores. Exonerada a solidariedade a um ou alguns dos devedores esta subsistirá para os demais.
9- O devedor que satisfaz a dívida por inteiro poderá exigir dos demais a sua cota parte.

c - Quanto a divisibilidade de seu objeto

Tal critério só repercute efeitos práticos se houver pluralidade de credores ou devedores. Assim a obrigação poderá ser classificada da seguinte forma:

Obrigação Divisível

De acordo com o art. 257 do CC a obrigação deve ser fracionada em tantas partes quanto forem os credores ou devedores de forma igualitária e independente.

Obrigação Indivisível

A indivisibilidade poderá acontecer pelos seguintes critérios: natural, legal, convencional ou em decorrência da desvalorização econômica que sua divisão gera.
Pluralidade de devedores na obrigação indivisível
O art. 259 do CC prescreve que havendo dois ou mais devedores e a prestação sendo indivisível cada um será obrigado pela dívida toda.
O devedor que cumpre a dívida torna-se credor em relação aos demais co-obrigados.
Pluralidade de credores na obrigação indivisível
Nos termos do art. 260 do CC se a pluralidade for de credores, poderá cada um deles exigir a dívida inteira, mas o devedor só ficará desobrigado pagando a todos conjuntamente, ou para apenas um, dando este caução de ratificação dos outros credores.


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