A suspensão condicional
da pena, ou sursis, consiste na
suspensão da execução da pena privativa de liberdade aplicada pelo juiz na
sentença condenatória, desde que presentes os requisitos legais, ficando o
condenado sujeito ao cumprimento de certas condições durante o período de prova
determinado também na sentença, de forma que, se após seu término o sentenciado
não tiver dado causa à revogação do benefício, será declarada extinta a pena.
Sistemas
São dois os principais
sistemas de suspensão condicional da pena:
a)
Sistema anglo-americano: o juiz reconhece a existência de provas contra o
acusado, mas não o condena, submetendo-o a um período de prova. Cumpridas as
condições nesse período, o juiz extingue a ação penal, mantendo o réu a sua
primariedade.
b)
Sistema
belgo-francês: o juiz condena o réu, mas suspende a execução da pena imposta,
desde que previstos certos requisitos. Este é o sistema adotado no Brasil.
Sursis simples
Modalidade em que o réu
ainda não reparou o dano causado pelo crime ou quando não forem inteiramente
favoráveis os requisitos do art. 59 do Código Penal.
Requisitos
do sursis simples
Seus requisitos estão
elencados no art. 77 do Código Penal:
Requisitos objetivos: a) condenação a
pena privativa de liberdade não superior a 2 anos e b) que não seja indicada ou
cabível a substituição por pena restritiva de direitos.
Requisitos subjetivos: a) que o réu não
seja reincidente em crime doloso, salvo se o pena antes aplicada for de multa e
b) que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP autorizem a concessão do
benefício.
Condições
As condições do sursis são classificadas em legais e
judiciais:
a)
Legais:
são obrigatórias e encontram-se elencadas no art. 78, § 1º, do CP, que dispõe
que, no primeiro ano do período de prova, deverá o condenado prestar serviços à
comunidade ou submeter-se a limitação de fim de semana.
b)
Judiciais:
de acordo com o art. 79 do CP, o juiz pode especificar outras condições a que
fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal
do condenado.
Sursis especial
Nos termos do art. 78,
§ 2º do CP, se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de
fazê-lo, e as circunstâncias do art. 59 lhe forem inteiramente favoráveis, juiz
poderá aplicar o sursis especial, no
qual o condenado terá de se submeter a condições menos rigorosas, a saber:
a)
proibição
de frequentar determinados lugares (bares, boates etc.);
b)
proibição
de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização expressa do juiz;
c)
comparecimento
pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas
atividades.
Sursis etário e sursis humanitário (art. 78, § do CP)
Sursis
etário:
a) idade do réu superior a 70 anos na
data da sentença;
b) condenação a pena não superior a 4
anos;
c) período de prova será de 4 a 6 anos.
Sursis
humanitário
a) razões de saúde justificam a
suspensão;
b) pena aplicada não pode ser superior a
4 anos.
Período
de prova
Ao término do período
de prova, se o condenado não tiver dado causa à revogação ou prorrogação do sursis, o juiz decretará a extinção da
pena (art. 82 do CP).
A duração do período de
prova em regra é de 2 a 4 anos, porém existem algumas exceções como no sursis etário ou humanitário, em que
pode ser de 4 a 6 anos, ou nas contravenções penais em que varia de 1 e 3 anos.
Revogação
do sursis
Implicará a necessidade
de cumprimento integral da pena originalmente imposta na sentença, não havendo
desconto proporcional ao tempo já cumprido antes da revogação.
Revogação
obrigatória (art. 81 do CP)
a)
superveniência
de condenação transitada em julgado pela prática de crime doloso;
b)
frustação
da execução da pena de multa, embora solvente o condenado;
c)
não
reparação do dano provocado pelo delito, sem motivo justificado;
d)
descumprimento
da prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana no primeiro
ano do período de prova.
Revogação
facultativa (art. 81, § 1º, do CP)
Cabe ao juiz, de acordo
com as circunstâncias do caso concreto, proferir decisão revogando o sursis, mantendo-o ou, ainda,
prorrogando o período de prova até o seu limite máximo, se este não foi o
fixado na sentença (art. 81, § 3º, do CP).
As hipótese de
revogação facultativa são as seguintes:
a)
superveniência
de condenação transitada em julgado, por crime culposo ou contravenção, a pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos;
b)
descumprimento
das condições fixadas no sursis simples
ou especial.
Prorrogação
do período de prova
Se o condenado, durante
o período de prova, passa a ser processado por outro crime ou contravenção,
considera-se prorrogado o prazo até o trânsito em julgado da nova acusação
(art. 81, § 2º). Assim, se o agente vier a ser condenado, poderá dar-se a
revogação do sursis. Se, entretanto,
vier a ser absolvido, o juiz decretará a extinção da pena referente ao processo
no qual foi concedida a suspensão condicional.