A tentativa (ou conatus) constitui a realização
imperfeita do tipo penal. Dá-se quando a agente põe em prática o plano delitivo
e, iniciando os atos executórios, vê frustrado seu objetivo de consumar o crime
por motivos independentes de sua vontade.
O Código Penal define-a
no art. 14, II, quando o crime se considera “tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente”. Segundo Cezar Roberto Bitencourt,
a tentativa é constituída dos seguintes elementos:
a) Início
da execução - O Código adotou a teoria objetivo-formal, exigindo o
início da execução de um fato típico, ou seja, exige a existência de uma ação
que penetre na fase executória do crime.
b) Não consumação do crime por
circunstâncias independentes da vontade do agente - Iniciada a execução de um crime,
ela pode ser interrompida por dois motivos: 1) pela própria vontade do agente;
2) ou por circunstâncias estranhas a ela. Na primeira hipótese poderá haver desistência
voluntária ou arrependimento eficaz, que serão examinados mais adiante. Na
segunda hipótese estará configurada a tentativa. Pode ser qualquer causa
interruptiva da execução, desde que estranha à vontade do agente.
c) Dolo em relação ao crime total - O agente deve agir
dolosamente, isto é, deve querer a ação e o resultado final que concretize o
crime perfeito e acabado. Isso porque o próprio legislador penal estabeleceu
que o crime é tentado quando não se consuma por circunstâncias alheias à vontade
do agente.
Punibilidade da tentativa
De acordo com o parágrafo único do art. 14 do Código
Penal: “Salvo disposição em
contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado,
diminuída de um a dois terços”.
Note-se que a lei prevê
um decréscimo em limites variáveis, cumprindo ao juiz, na dosagem da reprimenda,
considerar a proximidade da consumação como critério para estabelecer a fração
pertinente. Logo, a redução da pena deve ser inversamente proporcional à
distância da consumação.
Espécies de tentativa
a) perfeita (crime falho):
o agente percorre todo o iter criminis
que estava à sua disposição, mas, ainda assim, por circunstâncias alheias à sua
vontade, não consuma o crime (ex.: o sujeito descarrega a arma na vítima, que
sobrevive e é socorrida a tempo por terceiros). Apesar de ter esgotado a fase executória,
não alcança o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade;
b) imperfeita:
o agente não consegue, por circunstâncias alheias à sua vontade, prosseguir na
execução do crime (ex.: o sujeito entra na residência da vítima e, quando
começa a se apoderar dos bens, ouve om barulho que o assusta, fazendo-o fugir);
c) branca (ou incruenta): quando
o objeto material não é atingido (o bem jurídico não chega a ser lesionado);
d) cruenta:
o oposto da tentativa branca, ou seja, o objeto material é atingido;
e) abandonada ou qualificada:
nome dado por alguns doutrinadores a desistência voluntária e ao arrependimento
eficaz (CP, art. 15);
f) inadequada ou inidônea:
corresponde ao crime impossível (CP, art. 17).
Infrações que não admitem tentativa
a) crimes culposos: o
crime culposo dá-se quando o agente produz o resultado de maneira acidental,
por imprudência, negligência ou imperícia. Por sua natureza, no crime culposo o
indivíduo não deseja o resultado, o que o torna totalmente incompatível com a
forma tentada, em que o sujeito dá início à execução de um crime, não obtendo o
resultado por circunstâncias alheias à sua vontade.
b) crimes preterdolosos: costuma-se afirmar que nos crimes
preterintencionais há dolo no antecedente e culpa no consequente, isto é, o
resultado preterdoloso vai além do pretendido pelo agente. Logo, como a
tentativa fica aquém do resultado desejado, conclui-se ser ela impossível nos
delitos preterintencionais.
Há, em doutrina, autores que sufragam a tese
da possibilidade de tentativa em infrações preterdolosas, em caráter excepcional.
Ex.: tentativa de aborto agravada pela morte da gestante (art. 127 do CP). Nesse
caso, a tentativa é possível, quer em face da redação diferenciada do
dispositivo, quer pela possibilidade concreta da morte culposa da gestante e sobrevivência
do feto, cujo aborto se pretendia.
c) crimes unissubsistentes:
não admitem tentativa, diante da impossibilidade de fracionamento dos atos de
execução. Ex.: a injúria verbal. Ou a ofensa foi proferida e o crime
consumou-se, ou não foi e não há de se falar em crime.
d) crimes omissivos próprios: não admite a tentativa pois não se
exige um resultado naturalístico produzido pela omissão. Esses crimes
consumam-se com a simples omissão. Se o agente deixa passar o momento em que
devia agir, consumou-se o delito; se ainda pode agir, não se pode falar em
crime. Ex.: omissão de socorro.
e) crime habitual: o que o caracteriza é a prática
reiterada de certos atos que, isoladamente, constituem um indiferente penal (v.
g., charlatanismo, curandeirismo etc.). Conclusão: ou há reiteração e o crime
consumou-se, ou não há reiteração e não se pode falar em crime.
f) crimes de atentado ou de
empreendimento: os crimes de atentado ou de
empreendimento são aqueles em que a lei equipara a tentativa e a consumação. Vale
dizer, tentar praticar a conduta descrita no tipo já representa realizar a
norma por completo, isto é, o crime já estará consumado (p. ex., art. 352 do
CP).
g) contravenções penais:
a tentativa de contravenção penal, por força de lei, não é punível. É o que
estabelece expressamente o art. 4º da LCP. De ver, contudo, que é possível, em tese,
a tentativa em tais infrações, muito embora, não sejam puníveis.
Direito
penal esquematizado: parte geral / André Estefam e Victor Eduardo Rios
Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo:
Saraiva, 2014. p. 373 – 376.
Tratado
de direito penal: parte geral, 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 17. ed. rev.
ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo: Saraiva,
2012.
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