Princípios Institucionais
O art. 127, § 1.º, da
CF/88 prevê como princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
Unidade:
o
Ministério Público deve ser visto como uma instituição única, sendo a divisão
existente meramente funcional. A unidade se encontra dentro de cada órgão, não
se falando em unidade entre Ministério Público da União (qualquer deles) e dos
Estados, nem entre os ramos daquele;
Indivisibilidade:
é possível que um membro do Ministério Público substitua outro, dentro da mesma
função, sem que, com isso, exista alguma implicação prática.
Independência
funcional: trata-se de autonomia de convicção, na
medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a nenhum poder
hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira
que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se as questões de
caráter administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, mas nunca, de
caráter funcional.
Garantias Institucionais
Autonomia
funcional: está prevista no art. 127, § 2.º, da
CF/88, no sentido de que, ao cumprir seus deveres institucionais, o membro do
Ministério Público não se submeterá a nenhum outro “poder” (Legislativo,
Executivo ou Judiciário), órgão, autoridade pública etc. Deve obediência,
apenas, à Constituição, às leis e à sua própria consciência;
Autonomia
administrativa: consiste na capacidade de direção de si próprio,
autogestão, autoadministração, um governo de si. Assim, o Ministério Público
poderá, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação
e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso
público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos
de carreira, enfim, sua organização e funcionamento (art. 127, § 2.º da CF/88);
Autonomia
financeira: capacidade de elaborar sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, podendo, autonomamente, administrar os recursos que lhe forem
destinados (CF art. 127, § 3.º).
Garantias aos membros do Ministério
Público
Vitaliciedade:
adquire-se
a vitaliciedade após a transcorrência do período probatório, ou seja, 2 anos de
efetivo exercício do cargo, tendo sido admitido na carreira mediante aprovação
em concurso de provas e títulos (art. 128, § 5º, I, “a”). A garantia da
vitaliciedade assegura ao membro do Ministério Público a perda do cargo somente
por sentença judicial transitada em julgado;
Inamovibilidade:
o
membro do Ministério Público não poderá ser removido ou promovido,
unilateralmente, sem a sua autorização ou solicitação. Excepcionalmente,
contudo, por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado
competente do Ministério Público (no caso, o Conselho Superior do Ministério
Público), por voto da maioria absoluta de seus membros, desde que lhe seja
assegurada ampla defesa, poderá ser removido do cargo ou função (art. 128, §
5.º, I, “b”, modificado pela EC n. 45/2004);
Irredutibilidade
de subsídios: é
assegurada ao membro do Ministério Público (art. 128, § 5.º, I, “c”) a garantia
de irredutibilidade de subsidio, fixado na forma do art. 39. § 4.º. O subsidio
dos membros do Ministério Público não poderá ser reduzido, lembrando que está
assegurada a irredutibilidade nominal, não se garantindo a corrosão
inflacionária.
Impedimentos
De acordo com os arts.
128, § 5.º, II, § 6.º; e 129, IX, os membros do Ministério Público não poderão:
· Receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, honorários, percentagens, ou custas processuais;
· Exercer a advocacia;
· Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios
ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas,
ressalvadas as exceções previstas em lei;
· Exercer a advocacia no juízo ou tribunal
do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração (quarentena),
nos termos do art. 128, § 6.º, introduzido pela EC n. 45/2004;
· Exercer a representação judicial e a
consultoria jurídica de entidades públicas.
Funções
As funções
institucionais do Ministério Público estão contempladas no art. 129 da CF/88.
Trata-se de rol meramente exemplificativo, uma vez que seu inciso IX estabelece
que compete, ainda, ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade. São elas:
· Titularidade e monopólio da ação penal
pública, na forma da lei, com a única exceção prevista no art. 5.º, LIX, que
admite ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal (sem, contudo, observe-se, retirar a titularidade da ação penal
pública do Ministério Público);
· Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
· Promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos. A legitimação acima referida para a
ação civil pública não impede a dos outros legitimados, conforme se observa pelo
art. 5º da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública);
· Promover a ação de inconstitucionalidade
ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos
previstos na Constituição;
· Defender judicialmente os direitos e
interesses das populações indígenas;
· Expedir notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para
instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
· Exercer o controle externo da atividade
policial, na forma da lei complementar mencionada no art. 128;
· Requisitar diligências investigatórias e
a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais;
· Exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Referidas funções só
podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca
da respectiva lotação, salvo autorização do Chefe da Instituição.
O ingresso na carreira
do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a participação da OAB em sua realização, exigindo-se do bacharel em
direito, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica.
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