Para
ter direito aos benefícios por incapacidade, além de estar incapacitado de
forma temporária ou permanente, é necessário, na maioria dos casos, o
cumprimento da carência exigida em lei, que, em regra, é de 12 contribuições
mensais.
É
indispensável, ainda, a qualidade de segurado, que pode ser mantida mesmo sem
estar contribuindo à Previdência Social.
Isso
se dá em razão do período de graça, existente para evitar que o desempregado
perca imediatamente a proteção previdenciária, sobretudo nos momentos de dificuldades,
em especial por não exercer atividade remunerada.
Para
os segurados empregados, contribuintes individuais (aqui se incluem os autônomos)
e especiais (trabalhadores rurais), o período de graça é de 12 meses após a cessação
das contribuições previdenciárias.
Além
desses 12 meses, existem duas hipóteses de prorrogação de 12 meses cada, fazendo
com que a qualidade de segurado possa ser mantida por até 36 meses sem que se
tenha contribuído à Previdência Social.
Uma
delas é o recolhimento de 120 contribuições sem perder a condição de segurado,
a exemplo do empregado que trabalhou com carteira assinada por 10 anos
consecutivos.
A
outra possibilidade de prorrogação é no caso de desemprego. Quem está
desempregado tem direito a mais 12 meses de período de graça.
Assim,
ainda que esteja desempregado e não contribuindo à Previdência Social, você pode
ter direito ao benefício previdenciário por incapacidade, uma vez que o período
de graça permite a manutenção da qualidade de segurado por no mínimo 12 meses, em regra,
sendo possível conservá-la por até 36 meses após a cessação das contribuições.
Procure
um advogado previdenciário de sua confiança e faça uma análise de seu caso para saber se você
mantém a condição de segurado.