De acordo com o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a Assistência Social tem como um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Sendo assim, coube à Lei nº. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) disciplinar o Benefício de Prestação Continuada, conhecido como BPC/LOAS.
Pago pelo INSS, tem direito a esse benefício o idoso a partir de 65 anos ou a pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social.
Uma vez confirmado que o beneficiário não possui meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família, é garantido a ele o benefício mensal de um salário mínimo, conforme disposto por lei.
Importante ressaltar que para requerer o benefício é preciso estar inscrito no Cadastro Único.
Para mais informações, procure um advogado previdenciarista de sua confiança.
Para
ter direito aos benefícios por incapacidade, além de estar incapacitado de
forma temporária ou permanente, é necessário, na maioria dos casos, o
cumprimento da carência exigida em lei, que, em regra, é de 12 contribuições
mensais.
É
indispensável, ainda, a qualidade de segurado, que pode ser mantida mesmo sem
estar contribuindo à Previdência Social.
Isso
se dá em razão do período de graça, existente para evitar que o desempregado
perca imediatamente a proteção previdenciária, sobretudo nos momentos de dificuldades,
em especial por não exercer atividade remunerada.
Para
os segurados empregados, contribuintes individuais (aqui se incluem os autônomos)
e especiais (trabalhadores rurais), o período de graça é de 12 meses após a cessação
das contribuições previdenciárias.
Além
desses 12 meses, existem duas hipóteses de prorrogação de 12 meses cada, fazendo
com que a qualidade de segurado possa ser mantida por até 36 meses sem que se
tenha contribuído à Previdência Social.
Uma
delas é o recolhimento de 120 contribuições sem perder a condição de segurado,
a exemplo do empregado que trabalhou com carteira assinada por 10 anos
consecutivos.
A
outra possibilidade de prorrogação é no caso de desemprego. Quem está
desempregado tem direito a mais 12 meses de período de graça.
Assim,
ainda que esteja desempregado e não contribuindo à Previdência Social, você pode
ter direito ao benefício previdenciário por incapacidade, uma vez que o período
de graça permite a manutenção da qualidade de segurado por no mínimo 12 meses, em regra,
sendo possível conservá-la por até 36 meses após a cessação das contribuições.
Procure
um advogado previdenciário de sua confiança e faça uma análise de seu caso para saber se você
mantém a condição de segurado.
A Revisão da Vida Toda consiste em incluir
no cálculo de sua aposentadoria os períodos contributivos anteriores a julho de
1994.
Explica aí Dr.?
Os trabalhadores que se aposentaram a
partir de 26 de novembro de 1999 não tiveram computados em seu benefício os
salários de contribuição anteriores a julho de 1994, uma vez que o INSS
realizou o cálculo com os valores recolhidos após o início do Plano Real.
Assim, muitos segurados foram
prejudicados, principalmente aqueles que ganhavam um bom salário antes de julho
de 1994 e não possuem ou têm poucas contribuições posteriores a tal data.
Quem tem direito?
O segurado que se aposentou a partir 26 de
novembro de 1999 e antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº. 103 (Reforma
da Previdência).
Tenho prazo para fazer o pedido de revisão?
Sim. O prazo é de até 10 anos após o
recebimento do primeiro pagamento do benefício que se pretende revisar.
Atenção!
Procure um advogado
previdenciário de sua confiança e faça uma análise do seu caso para saber se é
viável e se a revisão é benéfica. Atente-se ao prazo de 10 anos para não perder
seu direito.