Distinguem-se
as regras de experiência dos fatos notórios. Os fatos notórios são fatos que
ocorreram e a cuja existência têm acesso, de maneira geral as pessoas que vivem
no ambiente sociocultural em que se acha inserido o juiz1
(datas e eventos históricos, por exemplo). Regra de experiência não é um fato:
é uma hipótese construída por indução a partir da observação do que normalmente
acontece. Uma possível regra de experiência é o fato de o magistrado também possuir
formação em engenharia, por exemplo.
1 Moreira, José Barbosa. “Regras de experiência e conceitos juridicamente
indeterminados”, cit., p. 62.
2 STEIN, Friedrich. “El conocimiento privado del juez”. 2 ed. Andrés de La Oliva
Santos (trad.). Bogotá: Temis, 1988; FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. “Fatos notórios
e máximas de experiência. Revista Forense.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, n. 376, p.4.