1. Conceito 1.1. Diferença entre erro de
tipo e delito putativo por erro de tipo 1.2. Espécies de erro de tipo 1.2.1.
Erro de tipo essencial 1.2.1.1. Efeito 1.2.1.2. Diferença entre erro de tipo
incriminador e permissivo 1.2.2. Erro de tipo acidental 1.2.2.1. Erro sobre o
objeto material 1.2.2.1.1. Erro sobre a pessoa 1.2.2.1.2. Erro sobre o objeto
ou sobre a coisa 1.2.2.2. Erro na execução 1.2.2.2.1. Aberratio ictus, desvio na execução ou erro no golpe 1.2.2.2.2. Aberratio criminis, aberratio delicti, ou resultado diverso do pretendido 1.2.2.3. Erro
sobre o nexo causal ou aberratio causae
1.
Conceito
Dá-se o erro de tipo
quando o equívoco recai sobre situação fática prevista como elemento
constitutivo do tipo legal de crime ou sobre dados irrelevantes da figura
típica.
1.1.
Diferença entre erro de tipo e delito putativo por erro de tipo
No erro de tipo, o agente
realiza uma conduta criminosa, sem se dar conta disso, por captar mal a
realidade que está ao seu redor1. No delito
putativo por erro de tipo há crime somente na cabeça do agente, na sua
imaginação.
1.2.
Espécies de erro de tipo
O erro de tipo pode ser
essencial ou acidental.
O erro essencial sempre
exclui o dolo. Subdivide-se em erro de tipo incriminador (CP, art. 20, caput) e erro de tipo permissivo (CP,
art. 20, § 1º).
O erro acidental não
beneficia o agente, justamente por não impedir o sujeito de se dar conta de que
pratica o delito. Compreende o erro sobre o objeto material (CP, art. 20, §
3º), o erro na execução (CP, arts. 73 e 74) e o erro sobre o nexo causal (não
previsto expressamente em lei).
1.2.1.
Erro de tipo essencial
Dá-se quando a falsa
noção da realidade retira do agente a capacidade de perceber que pratica
determinado crime. Ex.: motorista distraído adentra no carro de outrem,
idêntico ao seu.
O erro excluirá o dolo,
tornando a conduta praticada fato atípico. Entretanto, essa atipicidade nem
sempre será absoluta, podendo ser, em alguns casos, relativa2.
1.2.1.1.
Efeito
Quanto à intensidade o
erro pode ser:
a) inevitável (invencível ou escusável);
b) evitável (vencível ou inescusável).
Considerando que o erro
de tipo essencial sempre afasta o dolo, a avaliação de sua intensidade somente
terá importância quando a lei previr (também) a forma culposa.
Fala-se em erro
inevitável quando qualquer pessoa de mediana prudência e discernimento, na
situação em que o agente se encontrava, incorreria no mesmo equívoco. Por sua
vez, considera-se o erro evitável quando se verificar que uma pessoa de mediana
prudência e discernimento, na situação em que o agente se encontrava, não o
teria cometido.
Sendo o erro evitável o
agente não responderá a título de dolo, mas pode responder por delito culposo,
se previsto em lei.
1.2.1.2.
Diferença entre erro de tipo incriminador (art. 20, caput) e permissivo (art. 20, § 1º)
a) Erro de tipo incriminador: a falsa
percepção da realidade incide sobre situação fática prevista como elementar ou
circunstância do tipo penal incriminador.
b) erro de tipo permissivo3: o erro recai
sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (isto é, o agente
pensa estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude, que se encontra
em tipos penais permissivos). Ex.: um agente policial efetua a prisão do sósia
de um perigoso bandido foragido da justiça (estrito cumprimento de um dever
legal putativo).
1.2.2.
Erro de tipo acidental
Dá-se quando a falsa
percepção da realidade incide sobre dados irrelevantes da figura típica,
subdividindo-se em erro sobre o objeto material, erro na execução e erro sobre
o nexo de causalidade.
1.2.2.1.
Erro sobre o objeto material
O objeto material do crime
é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta. Há, portanto, erro sobre a pessoa (error in persona) e
erro sobre o objeto ou sobre a coisa
(error in objecto).
1.2.2.1.1.
Erro sobre a pessoa
Ocorre quando o agente
atinge pessoa diversa da que pretendia ofender, por confundi-la com outra.
Tratando-se de um erro
irrelevante, o Código Penal determina que o agente responda pelo fato como se
houvera atingido a vítima pretendida (art. 20, § 3º).
Ex.: Um filho pretende
matar seu pai, mas confunde seu genitor com terceiro. A ele se imputará um
homicídio, agravado pela circunstância contida no art. 61, II, e, do CP (crime contra ascendente).
1.2.2.1.2.
Erro sobre o objeto ou sobre a coisa
Dá-se quando há engano
quanto ao objeto material do crime e este não é uma pessoa, mas uma coisa.
Ex.: Furtar produtos
nacionais achando que são importados.
1.2.2.2.
Erro na execução
No erro na execução
ocorre uma circunstância inesperada, normalmente decorrente da inabilidade do
sujeito, a qual faz com que se atinja uma pessoa diversa da pretendida ou um
bem jurídico diferente do imaginado.
Há duas modalidades de
erro na execução: a aberratio ictus e
a aberratio criminis ou delicti.
1.2.2.2.1.
Aberratio ictus, desvio na execução
ou erro no golpe
Verifica-se quando a
inabilidade do sujeito ou o acidente no emprego dos meios executórios faz com
que se atinja pessoa diversa da pretendida. O erro deve ser considerado
acidental, isto é, deve o agente responder pelo fato como se houvesse atingido
quem pretendia, ou seja, é adotada regra semelhante a do erro sobre a pessoa.
O art. 73 do CP regula
duas espécies de aberratio ictus: a)
com unidade simples ou resultado único, e b) com unidade complexa ou resultado
duplo.
Na primeira hipótese o
agente atinge pessoa diversa da pretendida, já na segunda o agente além de
atingir a pessoa pretendida atinge também a terceiro, aplicando-se, neste caso,
a regra do concurso formal.
1.2.2.2.2.
Aberratio criminis, aberratio delicti, ou resultado diverso
do pretendido
Ocorre quando o acidente
ou erro no emprego dos meios executórios faz com que se atinja bem jurídico
diferente do pretendido.
Ex.: Uma pessoa arremessa
uma pedra sobre o automóvel de seu vizinho, só que erra o alvo e acerta um
pedestre, que sofre lesões.
De acordo com o art. 74
do CP, primeira parte, o agente só responde pelo resultado produzido, que lhe
será imputado a título de culpa (se prevista em lei a forma culposa).
No exemplo acima, o
agente responderá por lesão corporal culposa e não pelo crime de dano tentado.
A aberratio criminis também se subdivide em resultado único ou
unidade simples e resultado duplo ou unidade complexa. Sendo o resultado único,
aplica-se a regra acima estudada e se o resultado for duplo, aplica-se a regra
do concurso formal.
1.2.2.3.
Erro sobre o nexo causal ou aberratio
causae
Dá-se quando o agente
pretende atingir determinado resultado, mediante dada relação de causalidade,
porém obtém seu intento por meio de um procedimento causal diverso do esperado,
mas por ele desencadeado e igualmente eficaz.
1 Salvo quando se tratar de erro
acidental.
2 Enquanto a atipicidade absoluta
conduz à ausência de ilícito penal, a atipicidade relativa leva à
desclassificação para outro crime.