O
Supermercado José da Silva Ltda (com sede em Araçatuba) promoveu ação
declaratória de nulidade de título de crédito com pedido de indenização por
dano moral e material contra João de Souza Alimentos Ltda (com sede em
Penápolis), fundada no protesto indevido de duplicatas emitidas sem causa
subjacente, ocorrido em Araçatuba. Alega que a venda dos produtos inicialmente
acordada entre as partes havia sido cancelada, e, portanto, as duplicatas não
deveriam ser protestadas. Requereu a declaração de nulidade do título de
crédito, a condenação do réu ao pagamento de danos morais, a serem arbitrados
pelo juiz, e dos danos materiais pelos prejuízos financeiros sofridos, a serem
apurados futuramente. A ré, em contestação, alegou: a) nulidade da citação,
tendo em vista que a carta de citação havia sido entregue ao porteiro do
edifício em que se localiza a sua sede; b) inépcia da petição inicial, em razão
da formulação de pedidos genéricos de dano moral e material; c) a incompetência
do foro de Araçatuba para o julgamento da ação, vez que ela deveria ter sido
proposta na sede da empresa ré (Penápolis) e não Araçatuba; d) falta de
capacidade processual da parte autora e; e) inépcia da petição inicial em razão
da cumulação de pedidos incompatíveis entre si. Com base nos fatos acima
relatados, responda as seguintes questões:
1)
Qual tipo de cumulação de pedidos foi deduzida nos autos? Justifique.
Trata-se de cumulação de
pedidos própria e sucessiva em relação ao pedido de declaração de nulidade de
título de crédito e os pedidos de indenizações, pelo fato de o juiz somente
analisar o segundo pedido (indenizações) se for concedido o primeiro (nulidade
de título). Em relação aos pedidos de indenizações (por danos morais e materiais),
a cumulação é própria e simples visto que a concessão de um pedido não afetará
a concessão do outro.
2)
Merece deferimento a preliminar de inépcia da petição inicial fundada na
formulação de pedidos de dano moral e material genéricos? Justifique.
Embora como regra a
indeterminação dos pedidos seja causa de indeferimento da petição (art. 330, §
1º, I, NCPC) é permitida como exceção a formulação de pedidos genéricos (art.
324, § 1º, I, II, III): a) nas ações universais, seja ela de fato ou de
direito; b) quando não for possível, no momento do pedido, determinar a
quantificação do dano e; c) quando a determinação do pedido depender de ato a
ser praticado pelo réu.
Portanto neste caso é
correta a formulação de pedidos genéricos em relação aos danos materiais e
morais, visto que não é possível, por parte do autor, fazer prontamente a
quantificação do dano sofrido. Sendo assim, a preliminar de inépcia não deve
ser deferida.
Vale lembrar que mesmo
sendo possível a realização de pedido genéricos quanto aos danos, ao atribuir o
valor da causa o autor deverá demonstrar ao mínimo a expectativa do valor que
ele pretende receber, não sendo correto deixar para o juiz atribuir a seu
critério esse valor.
3)
A alegação de nulidade da citação pela empresa ré deve ser deferida?
Justifique.
Não deve ser deferida a
alegação de nulidade da citação, uma vez que embora a citação deva ser feita na
pessoa do representante legal da empresa também é válida a entrega da carta de
citação a pessoa com poderes de gerência ou administração, bem como ao
funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, § 2º,
NCPC).
4)
É correta a alegação da ré de incompetência do juízo? Se positiva a resposta, o
juiz poderia reconhecer a incompetência de ofício? Justifique.
No caso apresentado a
ação deve ser proposta no local do ato ou fato (art. 53, IV, “a”, NCPC), bem
como partindo-se para a regra geral, no domicilio da sede da empresa ré (art.
53, III, “a”, NCPC).
O ato que ensejou a ação,
ou seja, o protesto, ocorreu em Araçatuba e a ação foi ajuizada na referida
cidade, portanto o juízo não é incompetente para julgá-la.
Se realmente existir a
incompetência (o que não é verificado) o juiz não poderia reconhece-la ex officio, pois trata-se de regra de
competência relativa e não absoluta.