Especialidade
(a norma especial prevalece sobre a geral)
Aplica-se sempre que um
tipo possuir todas as elementares de outro, acrescidas de algumas que o
especializam.
Subsidiariedade
(a norma primária predomina sobre a subsidiária)
Aplica-se quando as
normas descreverem diferentes graus de violação ao mesmo bem jurídico.
Divide-se em expressa e tácita. A expressa ocorre sempre que a norma se
autoproclama subsidiária; a tácita, quando um tipo for previsto como elementar
ou circunstância legal de outro.
Consunção
ou absorção (o crime-fim absorve o crime-meio)
Ocorre a relação
consuntiva quando um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase
de preparação ou execução de outro. Aplica-se, ainda, nos casos de antefato e
pós-fato impunível.
Alternatividade
(aplica-se a tipos mistos alternativos)
Será utilizado sempre
que o agente praticar várias ações nucleares prevista no mesmo tipo penal (tipo
misto alternativo), de modo que possua conexão com a outra e atinjam, todas,
o(s) mesmo(s) objeto(s) material(ais).