Concurso material
Ocorre o
concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão),
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No concurso material há pluralidade
de condutas e pluralidade de crimes. Quando os crimes praticados forem
idênticos ocorre o concurso material homogêneo (dois homicídios) e
quando os crimes praticados forem diferentes caracterizar-se-á o concurso
material heterogêneo (estupro e homicídio).
Concurso
formal
Ocorre o
concurso formal quando o agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão),
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nessa espécie de concurso há unidade
de ação e pluralidade de crimes. Assim, para que haja concurso formal é necessário
que exista uma só conduta, embora possa desdobrar-se em vários atos, que são os
segmentos em que esta se divide. Quando forem idênticos os crimes
praticados ocorre a concurso formal homogêneo
(atropelamento de duas pessoas e ambas se ferem levemente), já o concurso
formal heterogêneo ocorre quando o
resultado é diverso (atropelamento de duas pessoas, uma se fere e a outra
morre).
O concurso
formal pode ser próprio (perfeito), quando a unidade de comportamento
corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente deve querer
realizar apenas um crime, obter um único resultado danoso. Mas o concurso
formal também pode ser impróprio (imperfeito). Nesse tipo de
concurso, o agente deseja a realização de mais de um crime, tem consciência e vontade
em relação a cada um deles.
Referências
BITENCOURT,
Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal,
Parte Geral 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 17ª Edição.